terça-feira, 6 de março de 2012

Comunicação do Senado esclarece o Correio Braziliense sobre ajuda de custo de senadores

A Assessoria de Imprensa da Secretaria Especial de Comunicação Social enviou uma nota ao Correio Braziliense com esclarecimentos a respeito da ajuda de custo devida aos senadores, que tem caráter indenizatório/compensatório.  Segue íntegra da nota:

"Senhor Editor,

Sobre a matéria publicada no Correio Braziliense de hoje, 06/03/2012, sob o título “Receita cobra imposto embolsado por políticos”, o Senado Federal presta os seguintes esclarecimentos:

A natureza jurídica indenizatória/compensatória da ajuda de custo é pacífica na doutrina e na jurisprudência e, no caso da remuneração dos Congressistas, é amparada em expressa citação no corpo da Constituição.

Segundo o art. 49, VII, da Constituição, compete exclusivamente ao Congresso Nacional fixar idêntico subsídio para deputados e senadores.

O Decreto Legislativo nº 7, de 1995, que “Dispõe sobre a remuneração dos membros do Congresso Nacional” assim regulava, na data de sua edição, a referida parcela:

Art. 3º É devida ao parlamentar, no início e no final previsto para a sessão legislativa, ajuda de custo equivalente ao valor da remuneração.

§ 1º A ajuda de custo destina-se à compensação de despesas com transporte e outras imprescindíveis para o comparecimento à sessão legislativa ordinária ou à sessão legislativa extraordinária convocadas na forma da Constituição Federal.

§ 2º Perderá o direito à percepção da parcela final da ajuda de custo o parlamentar que não comparecer a pelo menos dois terços da sessão legislativa.

§ 3º O valor correspondente à ajuda de custo não será devido ao suplente reconvocado na mesma sessão legislativa.

Posteriormente, a Emenda Constitucional 50/2006 deu nova redação ao § 7º do art. 57:

§7º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8º deste artigo, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação.

Com essa nova redação, vedou-se o pagamento da ajuda de custo no caso de convocação extraordinária do Congresso Nacional. Por outro lado, essa alteração no corpo permanente da Constituição eliminou qualquer dúvida que pudesse surgir da natureza jurídica – indenizatória – da ajuda de custo em tela.

Em consequência da nova ordem constitucional, o Congresso editou o Decreto Legislativo nº 1, de 2006, com o seguinte texto:

Art. 1º O caput do art. 3º do Decreto Legislativo nº 7, de 19 de janeiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º É devida ao parlamentar, no início e no final previstos para a sessão legislativa ordinária, ajuda de custo equivalente ao valor da remuneração, ficando vedado o seu pagamento na sessão legislativa extraordinária.
§ 1º (Revogado).
...............................................................................................................” (NR)


Portanto, está caracterizada a natureza indenizatória da parcela em questão e, sendo indenizatória/compensatória, a legislação tributária, a doutrina e a jurisprudência em uníssono ressalvam-na da incidência de imposto de renda.

Registre-se, por fim, que a referida parcela é expressa e regularmente lançada na Declaração Anual de Rendimentos dos senadores e devidamente informada à Receita Federal do Brasil pelo Senado Federal.

Senado Federal/Secretaria Especial de Comunicação Social/Assessoria de Imprensa"

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